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Será que a responsabilidade do profissional liberal é como a de outros fornecedores?

No âmbito do Direito do Consumidor, a regra geral é a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nessa modalidade, não se exige a comprovação de culpa para que haja responsabilização.

Contudo, o próprio CDC estabelece uma exceção importante no §4º do mesmo artigo. Quando se trata de profissionais liberais, como médicos, advogados, engenheiros, contadores, entre outros, a responsabilidade pessoal é subjetiva. Isso significa que, para que o consumidor tenha êxito em eventual pedido de indenização, deverá comprovar que o profissional agiu com culpa — seja por negligência, imprudência ou imperícia.

Essa diferenciação leva em consideração a natureza técnica e, muitas vezes, imprevisível das atividades exercidas por esses profissionais. Mesmo com todos os cuidados e diligência, nem sempre é possível garantir um resultado específico, principalmente em áreas como a saúde e o direito. Por isso, a responsabilização depende da demonstração de uma conduta inadequada no exercício da atividade profissional.

Ainda assim, os profissionais liberais estão sujeitos a padrões éticos e técnicos, devendo sempre agir com transparência, diligência e respeito aos direitos do consumidor. A ausência de responsabilidade objetiva não os exime de responder judicialmente em caso de falha comprovada na prestação do serviço.

Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando as peculiaridades do caso concreto. Em caso de dúvidas sobre responsabilidade civil em relações de consumo ou sobre como se proteger juridicamente em uma prestação de serviços, é recomendável buscar orientação jurídica com um advogado especializado.

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