Em regra, o contrato de locação de imóveis urbanos é regido pela Lei Federal nº 8.245/91. Assim, prevalece o entendimento de que a relação entre o locador e locatário possui características específicas, não se tratando de fornecedor e consumidor.
Desse modo, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre o inquilino e o proprietário do imóvel. Com efeito, além das regras inerentes aos sujeitos privados e da legislação específica, o contrato de locação é importante fonte para a compreensão das responsabilidades de cada parte.
Por outro lado, a relação entre o locador e a intermediadora – normalmente, a agência imobiliária – pode ser considerada uma relação de consumo. Constatada essa característica de vínculo jurídico, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é possível.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.846.331/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.) explica que há duas relações jurídicas em curso. A primeira, entre o locador e a intermediadora, em que esta é prestadora de serviços; e a segunda, entre o locador e o locatário, tutelada por legislação própria.
Assim, é importante identificar quais as providências e os prejuízos em discussão para compreender quem é o potencial responsável. A partir dessa definição, até mesmo o conjunto de normas que regem a relação jurídica pode ser diferente.
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